- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 09/12/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ARTS. 38, CAPUT, E 54, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998, E ART. 15, CAPUT, DA LEI N. 6.938/1981. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA INÉPCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU, DE FORMA SUFICIENTE, AS CONDUTAS IMPUTADAS. ADMINISTRADORES QUE DETINHAM PODER DE GERÊNCIA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ATIPICIDADE E INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da inépcia da denúncia, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. No caso, a denúncia circunstanciou as condutas que ensejaram a prática dos crimes nela referenciados, além de descrever a participação do recorrente nos crimes imputados, permitindo o pleno exercício do direito à ampla defesa, conclusão reforçada pela tese subsidiária suscitada no presente recurso, que busca desconstituir a própria acusação, suscitando a atipicidade das condutas narradas. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que, nos chamados crimes societários ou de autoria coletiva, admite-se a chamada denúncia geral, na qual não se verticaliza a conduta de cada um dos imputados (RHC n. 116.111/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/9/2019). 4. Não sendo o caso de grande pessoa jurídica, em que variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas, sim, de pessoa jurídica de pequeno porte, em que as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então se admitir o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor (RHC n. 39.936/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/6/2016). 5. Com relação à tese de atipicidade e de inexistência de elementos mínimos de prova para a acusação, verifica-se que a Corte de origem não debateu as alegações defensivas, circunstância que obsta o exame por esta Corte (supressão de instância). 6. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento. (RHC n. 119.448/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
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