JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. LAPSO SUPERIOR À PENA IMPOSTA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. É idônea a motivação exarada para convolar o flagrante em prisão preventiva, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência e pelos maus antecedentes do paciente. 3. Todavia, a manutenção da cautela extrema é desproporcional na hipótese, uma vez que perdura período superior ao total de pena imposta na sentença e não houve recurso do Ministério Público contra tal decisum. 4. Não é possível declarar reprimenda a pena, uma vez que o acórdão combatido menciona a existência de outras execuções penais em trâmite contra o réu, de modo que a questão deve ser submetida ao Juízo da execução, no momento da eventual unificação de condenações. 5. Ordem concedida para tornar sem efeito a sentença, no ponto em que manteve a prisão preventiva do paciente. (HC n. 491.252/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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