- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 28/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. REGULARIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. LEI PENAL. INAPLICABILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático que aplica entendimento predominante ou sumulado das Cortes Superiores. Ademais, tal alegação é superada pela submissão do agravo interno ao órgão plural. 2. O agravante não demonstra como o exame da regularidade da representação dispensaria a análise de provas e fatos. Ao contrário, admite que o acolhimento da pretensão recursal demandaria apreciação do teor dos documentos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, as infrações administrativas têm natureza diversa das dos crimes previstos no ECA, sendo inaplicável a lei penal para as punições regidas pelo direito administrativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.297.641/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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