- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2019, p. 28/03/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANCINE. OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DE OBRAS CINEMATOGRÁFICAS BRASILEIRAS. COTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE DECISÃO LIMINAR. LIMITES DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA À JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR, NO CASO, O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MATRIZ/FILIAL SITUADA EM SANTA CATARINA QUE NÃO É REPRESENTADA PELO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA QUE GEROU A DECISÃO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça compreende que, em sede de Ação Civil Pública, a sentença fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, consoante o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterado pela Lei 9.494/1997 (AgRg no REsp. 1.134.957/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2012). 2. O acórdão recorrido estendeu os efeitos da decisão aos estabelecimentos de empresa favorecida com a Ação Coletiva, fora dos limites da jurisdição do órgão prolator da sentença, por considerar aqueles meras filiais em relação à matriz, esta localizada no Estado de Santa Catarina. Compreendeu que a autonomia de cada estabelecimento se restringiria a questões administrativas, não justificando o tratamento diferenciado, por se tratarem, na verdade, de uma mesma e única pessoa jurídica. 3. Para que a tutela antecipada ou medida liminar seja aproveitada pelas filiais, os estabelecimentos devem se minuciosamente descritos na petição inicial - o que não ocorreu no caso em apreço -, não sendo automática essa extensão dos efeitos da sentença. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.473.820/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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