JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 18/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AFASTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO FAZENDÁRIO PARA EXTIRPAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, conforme informações prestadas pela Secretaria de Triagem e Autuação de Processos Recursais à fl. 947/e-STJ, consta dos autos outorga de poderes ao advogado subscritor do Recurso e do Agravo em Recurso Especial por parte de todos os agravantes, razão pela qual não há deficiência na representação processual. 2. Por outro lado, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre o excesso de execução, com base nos cálculos apresentados pela contadoria. 3. Outrossim, não se verifica, in casu, cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos do contador judicial, uma vez que oportunizada à parte recorrente a apresentação dos próprios cálculos, os quais, cotejados com aqueles apresentados pela contadoria judicial, não foram acolhidos. Dessarte, o julgamento contrário à pretensão da parte recorrente não significa cerceamento de defesa. 4. Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente dos cálculos realizados pela contadoria judicial e dos limites estabelecidos no título exequendo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno parcialmente provido, apenas para reconhecer a regularidade na representação processual. (AgInt no AREsp n. 1.109.200/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 18/10/2019.)
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