- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 27/03/2019
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. PROCEDENTE. REGULAR CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRONUNCIAMENTO. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. I - Trata-se na origem de ação de execução fiscal que objetiva cobrar, para pagar, no prazo legal, as dívidas inscritas, devidamente atualizadas, acrescidas de juros, encargos previstos no Decreto-Lei n. 1.025/69, alterado pelo Decreto-Lei n. 1.645/78, custas e despesas processuais, ou nomear bens livres e desembaraçados para garantir a execução em consonância com a legislação em vigor, sob pena de penhora ou de arresto de bens até a plena execução da dívida. Na sentença julgou-se extinta a execução fiscal. No Tribunal a quo a senteça foi mantida. II - Assiste razão à recorrente, no que toca à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. De fato, a recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, o fato de que a recorrida promoveu a discussão administrativa do débito tributário, em processo administrativo que só se encerrou em 2004, obstando, com isso, o regular curso do prazo prescricional. III - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão, apenas demonstrando o cálculo prescricional, que considerou apenas a suspensão do prazo prescricional pela decretação da falência, sem levar em conta, contudo, a existência da referida discussão administrativa do débito, apontada pela embargante. IV - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, sendo a prescrição tributária matéria de ordem pública e não sujeita à preclusão, pode ser conhecida inclusive de ofício pelo órgão julgador. V - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 535 do CPC/1973, o que impõe, quanto a esse capítulo, a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - No mesmo sentido, destaco o seguinte precedente: REsp n. 1.685.565/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.326.396/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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