- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 08/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 08/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, sendo a prescrição tributária matéria de ordem pública e não sujeita à preclusão, pode ela ser conhecida inclusive de ofício pelo órgão julgador. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.326.396/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.3.2019; REsp. 1.765.606/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.3.2019; AgRg no REsp. 1.485.363/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.11.2014; e AgRg no AREsp. 413.464/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.8.2014. 2. Verifica-se que as omissões apontadas nos Embargos de Declaração (fls. 135/140), em relação aos parcelamentos ocorridos antes do ajuizamento da Execução Fiscal, são desinfluentes para o julgamento da causa, na medida em que tal argumentação não interfere na decretação da prescrição reconhecida com fulcro no art. 40, § 4o. da Lei 6.830/1980. 3. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.420.551/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
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