- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial é de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 183 e 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, como os Embargos de Declaração, não interrompe o prazo para interposição do Agravo nos próprios autos. Precedente. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.378.826/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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