- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização por perdas e danos em virtude do desabastecimento de água em imóvel. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a concessionária ao pagamento de danos morais, a instalar hidrômetro no imóvel objeto da lide e a restabelecer o serviço de abastecimento de água. No Tribunala quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.918.709/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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