- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. PENA DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao relator "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". II - A superveniência de sentença condenatória poderá caracterizar novo título judicial quando forem inseridos novos fundamentos para a segregação cautelar, sendo capaz de prejudicar o writ. In casu, sobreveio sentença condenatória em desfavor do ora agravante, condenando-o à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto art 33, § 1º, II, da Lei 11.343/2006. Na ocasião, o MM. Magistrado acrescentou novos fundamentos para manter a prisão preventiva. III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC n. 106.567/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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