- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 16/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NEGANDO O RECURSO EM LIBERDADE. WRIT JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Caso em que o Tribunal estadual julgou prejudicado o writ impetrado naquela instância diante da superveniência de novo título. 2. Como a sentença alterou a realidade fática dos autos principais e dos ora agravantes, esse novo ato jurisdicional autônomo (no qual houve referência à comprovada autoria dos crimes e ao fato de que os acusados permaneceram presos durante todo o processo e são contumazes no uso de drogas e práticas delitivas) desafiaria impugnação própria. 3. Não há nenhuma ilegalidade evidente na afirmação da Corte estadual de que o writ estaria prejudicado pela superveniência de outro título a justificar a prisão. 4. No regimental, existe a alegação de que é temerária a afirmativa de que os agravantes são contumazes em práticas criminosas, enquanto a sentença declara que os réus possuem bons antecedentes. Contudo, nossa jurisprudência diz que, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena (Súmula 444//STJ), consistem em elementos indicadores da propensão de acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 92.522/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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