JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, proferida em sede de embargos do devedor, que extingue a execução, são de responsabilidade do banco que figurou como exequente, independentemente da existência de posterior contrato de cessão firmado entre este e outra instituição financeira relativamente ao crédito originário, ressalvada a possibilidade de ação regressiva. Assim, a legitimidade passiva ad causam para responder pela execução da verba honorária sucumbencial permanece sendo do então exequente-embargado, ora cedente. 2. Em demanda similar à dos presentes autos, concluiu a colenda Terceira Turma que, na hipótese de execução ajuizada por banco, "na qualidade de mero administrador de crédito cedido à CEF, decretada extinta com a imposição de honorários advocatícios, a responsabilidade pelo pagamento dessa verba é da sociedade que figurou no polo ativo da relação processual, independentemente do contrato de cessão firmado entre particulares". E mais, "na ação proposta para recebimento dos honorários, o contrato de cessão do crédito cujo recebimento foi obstado judicialmente não pode ser utilizado como fundamento de eventual declaração de ilegitimidade passiva. Não se estaria, nesta hipótese, diante da cessão de um crédito, mas da cessão de uma dívida, que só é válida com a anuência do devedor, nos termos da lei civil" (REsp 1.154.763/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/03/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.248.168/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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