- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 14/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/03/2012, p. 14/03/2012
PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. BANCO MERIDIONAL. CEF. CONTRATO APROVADO PELO CMN. AÇÃO PROPOSTA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE DA PARTE QUE AJUIZOU O PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DA CESSÃO. 1. A transferência do direito litigioso não altera a legitimidade para o processo, nos termos do §3º do art. 42 do CPC, conquanto a sentença proferida entre as partes originárias estenda seus efeitos ao adquirente ou cessionário. 2. Na hipótese de ação de execução ajuizada pelo BANCO MERIDIONAL, na qualidade de mero administrador de crédito cedido à CEF, decretada extinta com a imposição de honorários advocatícios, a responsabilidade pelo pagamento dessa verba é da sociedade que figurou no polo ativo da relação processual, independentemente do contrato de cessão firmado entre particulares. 3. Na ação proposta para recebimento dos honorários, o contrato de cessão do crédito cujo recebimento foi obstado judicialmente não pode ser utilizado como fundamento de eventual declaração de ilegitimidade passiva. Não se estaria, nesta hipótese, diante da cessão de um crédito, mas da cessão de uma dívida, que só é válida com a anuência do devedor, nos termos da lei civil. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.154.763/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 14/3/2012.)
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