JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/05/2019
Data de publicação
19/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019, p. 19/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI VIGENTE À DATA DA SENTENÇA. CPC/1973. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CPC/2015. VEDAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, ao julgar os EAREsp 1.255.986/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 6/5/2019), fixou o entendimento de que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. 2. No caso concreto, ao cumprimento de sentença aplicam-se as disposições do § 4º do art. 20 do CPC/73 para a fixação de honorários advocatícios, não estando o julgador limitado aos percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. 3. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei, no âmbito especial, configura deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.412.970/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 19/6/2019.)
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