- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/03/2019, p. 28/03/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. BAIXA DE GRAVAME. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO CONCRETO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. O simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária do registro de veículo automotor não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem a esfera dos aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.383.292/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.