- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 29/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARTS. 121 E 123 DO CPC/1973. ACORDO FIXADO EM AÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973 quando o recorrente não apresenta qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, a revisão do acordo homologado pela Justiça do Trabalho para se perquirir eventuais responsabilidade tributárias demandaria reexame dos contextos fático e probatório dos autos, esbarrando nos óbices contidos nas Súmulas 5/STJ? e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.654.514/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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