- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/09/2019, p. 05/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO TRABALHISTA. VERBAS NÃO DISCRIMINADAS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TOTALIDADE DO ACORDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há ofensa ao artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2. Na forma da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, quando não discriminadas as parcelas das verbas rescisórias trabalhistas, os valores legais relativos às contribuições sociais incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Precedentes: REsp 1.253.352/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/8/2011; (REsp 1.034.279/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 17/11/2010. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.741.024/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.