JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/04/2019
Data de publicação
26/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 24/04/2019, p. 26/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 430/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada declarou, com amparo na Súmula 430/STF, a decadência do direito à impetração, ressalvando ao impetrante o uso das vias ordinárias para buscar o direito que entende ter. 2. Para tentar afastar a incidência da apontada Súmula, alega o agravante ter manejado "recurso administrativo hierárquico, na forma do art. 107, da Lei n. 8.112/1990, com pedido expresso de concessão de efeito suspensivo (art. 109)" e que "não se valeu do pedido de reconsideração, previsto no art. 106, da Lei n. 8.112/1990". 3. Porém, o que extrai das provas documentais apresentadas com a exordial é que, embora tenha nominado sua peça como "recurso administrativo hierárquico", o apelo foi dirigido à mesma autoridade que aplicou a sanção e recebido como pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo. 4. Ambas as turmas que compõem a Primeira Seção têm, reiteradamente, manifestado o entendimento de que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo não suspendem o prazo para a impetração. Precedentes: RMS 58.712/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 05/02/2019; AgInt no RMS 56.618/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2018; AgInt no RMS 48.480/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/06/2018 e AgInt no RMS 50.726/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/11/2017. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 24.516/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
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