JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/03/2019
Data de publicação
03/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 03/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 398 DO CPC/1973, NÃO TENDO A PARTE SEQUER ALEGADO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO MESMO CODEX PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO QUE CABE SOMENTE AO MAGISTRADO, SOBERANO NA ANÁLISE DAS PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO QUE REQUER A REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, verifica-se que inexistiu o prequestionamento da matéria relativa ao art. 398 do CPC/1973, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa, não obstante a oposição de Embargos de Declaração. Cumpre ressaltar que o Recurso Especial sequer fora interposto com base na ofensa às disposições do art. 535 do mesmo Codex Processual, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem consignou que nos autos que se produziu a prova foi observado o contraditório, de sorte que sua juntada aos autos foi determinada mediante oportuna intimação das partes para sobre ela falarem, ao passo que o Município, dispensando a produção de outras provas, tencionou o julgamento da lide de modo antecipado. (...) Logo, a prova emprestada adotada na sentença é válida e regular, não havendo espaço para se falar em nulidade por cerceamento de defesa (fls. 499). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. Precedentes: AgRg no AREsp. 669.714/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015; REsp. 1.676.222/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017. 3. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.179.261/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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