- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 11/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 11/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA DA AÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento contra decisão judicial que, nos autos de embargos à execução fiscal, acolheu a alegação da Fazenda Pública de suspeição do perito nomeado nos autos. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a decisão judicial foi reformada. II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pela parte recorrente, tendo o julgador se manifestado expressamente sobre cada um dos pontos de insurgência no julgamento dos embargos de declaração. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.616.801/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. V - Quanto à matéria constante nos arts. 333 e 334, II e III, do CPC/73, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que dispõe ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". VI - Ressalte-se que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão. Mesmo quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. VII - De outro giro, nos termos do art. 138, III, § 1º, do CPC/73, aplicam-se aos peritos as mesmas causas de impedimento e de suspeição estabelecidas para os juízes. Entretanto, assim como a suspeição, o impedimento do perito deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. VIII - O dispositivo acima transcrito estabelece que, embora se apliquem os mesmos motivos de impedimento e de suspeição do juiz ao membro do Ministério Público, ao serventuário da justiça, ao perito, aos assistentes técnicos e ao intérprete, a alegação de impedimento, para esses sujeitos do processo, deve ser realizada "na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos", sob pena de preclusão, em conformidade com o previsto no art. 245 do CPC/73. Nesse sentido: REsp n. 876.942/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009. IX - No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, declarando preclusa a alegação de suspeição do perito, visto que a parte quedou-se inerte após a nomeação do perito. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.708.814/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.)
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