- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E PROVEU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA DECLARAR INCIDENTALMENTE A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E, EM CONSEQUÊNCIA, CONCEDER A SEGURANÇA, ANULANDO O ATO DEMISSIONAL. ALEGAÇÃO EM AGRAVO INTERNO DE INCIDÊNCIA DA ADPF 338. DESINFLUÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o julgamento proferido pelo STF na ADPF 388 influencia nos casos em que houve decretação de nulidade de procedimento administrativo disciplinar por participação de membro do MP no Conselho da Polícia Civil Estadual. 2. Na forma da orientação jurisprudencial no STF e no STJ, não prospera a alegação de incidência, in casu, dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 388, porquanto dela não se extrai a ampla e irrestrita convalidação dos atos praticados em afronta ao texto constitucional, conforme assentado no julgamento do ARE 951.589/PR AgR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, publicado no DJe de 04/08/2016 (AgInt no Ag 1.433.411/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 5.12.2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp. 1.636.008/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.4.2018; AgInt no RMS 34.069/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 15.2.2018; AgInt no RMS 46.054/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.12.2016. 3. Agravo Interno do Ente Federativo a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 49.869/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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