JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
22/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 22/04/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. POSSIBILIDADE. 3. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. 4. RECORRENTE NÃO INDICIADA. NÃO VINCULAÇÃO DO MP. NECESSIDADE DE OUTROS SUBSÍDIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos. Dessarte, não há se falar em inépcia. 3. Nada obstante a aptidão da denúncia, inevitável concluir pela ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que o relatório do inquérito policial concluiu pela ausência de indícios de seu envolvimento no crime tributário, haja vista a constituição do corréu Nawaf Agi como procurador, especialmente para gerir e administrar a empresa. Nesse contexto, embora a inicial acusatória esteja formalmente em ordem, a situação dos autos apresenta particularidade apta a esvaziar a justa causa, imprescindível à manutenção da persecução penal. 4. Anote-se, por oportuno, que, apesar de o Ministério Público não ficar vinculado às conclusões do inquérito policial, deve, necessariamente, subsidiar a acusação com elementos outros que demonstrem a presença de justa causa, situação que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para trancar a Ação Penal n. 201702708351, apenas com relação à recorrente. (RHC n. 105.836/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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