- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO OCORRIDO APÓS A LEI N. 12.234/2010. LAPSO DE 3 (TRÊS) ANOS NÃO IMPLEMENTADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O prazo prescricional no caso dos autos é de 3 (três) anos, regido pelo art. 109, inciso VI, do Código Penal, que foi alterado pela Lei n. 12.234/2010, haja vista os fatos terem ocorrido em 9/8/2011. Dessarte, não se verifica, entre os marcos interruptivos, o decurso do prazo legal, uma vez que a denúncia foi recebida em 11/9/2012, e a sentença foi proferida em 4/7/2013. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 343.542/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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