- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/03/2019, p. 16/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA INTERNA DAS SEÇÕES DESTA CORTE. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o acórdão embargado deixou de examinar argumentação trazida pelo ora embargante em sede de impugnação, capaz de influenciar no resultado final do julgamento. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ" (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 14/2/2018). 4. Erro material corrigido, de ofício, para afastar a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado anteriormente à vigência daquele diploma legal. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, restabelecendo as decisões anteriormente proferidas por esta Primeira Turma, e, de ofício, corrigir o erro material para excluir a majoração dos honorários advocatícios. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.172.495/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
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