- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/11/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. COMPETÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido foi omisso quanto à competência interna para analisar o agravo em recurso especial, o qual versa sobre previdência complementar privada, matéria afeta à Seção de Direito Privado desta Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a redistribuição à Segunda Seção. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.172.495/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/12/2018.)
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