- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 09/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1022 do CPC/2015. 2. No caso, o acórdão embargado incorreu em erro material ao afastar a majoração dos honorários recursais, pois, conforme destacado pelo embargante, de fato, houve prévia fixação da verba na instância de origem e o aresto recorrido foi publicado sob a égide do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.200.025/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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