- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 16/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, visto que presentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Como se vislumbra da apreciação dos autos, quando do julgamento do Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí consignei erroneamente que a Presidência do STJ teria feito a análise monocrática do Agravo em Recurso Especial. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.196.350/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
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