JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
10/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 10/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. INTERNAÇÃO. LEGALIDADE. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. É possível a imposição de medida socioeducativa de internação com base no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado, o qual possui a violência ou grave ameaça como elementar do tipo, e se volta também contra a integridade física da pessoa. 2. No caso, o fato típico e antijurídico, praticado em concurso de agentes, foi cometido com agressividade exacerbada por parte do Paciente, o qual agrediu a vítima com um skate de madeira e com vários chutes, além de ameaçá-lo de morte. 3. A reiteração na prática de atos infracionais se enquadra na hipótese do inciso II do art. 122 da Lei n.º 8.069/1990 e, no caso, demonstra a ineficácia de outras medidas. 4. Conforme o art. 121, § 5.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, há a possibilidade de cumprimento das medidas socioeducativas, inclusive de internação, até os 21 (vinte e um) anos de idade, não tendo a maioridade o condão de extinguir a medida aplicada. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 479.139/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.)
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