JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
10/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 10/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO (GRANADA). PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE DO FATO DELITIVO E OCORRÊNCIA DE SUPOSTOS ROUBOS POSTERIORES AOS DELITOS QUE ENSEJARAM A PREVENTIVA. WRIT DENEGADO. 1. Na perspectiva das circunstâncias relativas ao modus operandi do fato típico sob exame, as instâncias ordinárias indicaram elementos que evidenciam a gravidade concreta do delito perseguido, delineada pela imputação de restrição da liberdade de pluralidade de pessoas, mantidas em cárcere privado com o intuito de subtrair dinheiro de Banco em que uma das vítimas trabalhava. 2. Os atos exteriores (roubos posteriores aos delitos que ensejaram a preventiva), que denotam o perigo que irradia da liberdade do réu, revelam sua periculosidade e mantém válida a segregação cautelar com base na ordem pública, pois ainda presente o juízo prospectivo de reiteração delitiva e, nessa medida, justifica os riscos que se pretende com a prisão evitar, não maculando o princípio da contemporaneidade, no caso. 3. Segundo orientação jurisprudencial, "[o]s registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social" (RHC 63.855/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 13/06/2016). 4. Outrossim, a via eleita (restrição total da liberdade) é adequada para o fim desejado (evitar reiteração delitiva), e não se mostra excessiva considerando a gravidade dos delitos, as circunstâncias do fato e a periculosidade do agente (proporcionalidade em sentido estrito). 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 492.360/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.)
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