- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA DECISÃO QUE NOMEOU DEFENSOR DATIVO AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU REVEL ASSISTIDO POR ADVOGADO OU DEFENSOR DATIVO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. A matéria relativa à revogação da prisão não foi objeto de análise do Tribunal de origem, então, não poderá ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. 4. Não há nulidade quando o acusado foi assistido por advogado ou defensor dativo em todos os atos processuais, não se podendo afirmar que o segundo teria atuado de forma desidiosa ou negligente ou, ainda, cogitar em nulidade diante do fato de ter sido nomeado defensor ao réu revel, após a renúncia do advogado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 109.189/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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