JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
08/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 08/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (II) CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. (III) ORDEM DENEGADA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, descreveram as instâncias de origem que o paciente comparecia em eventos sociais ao lado do corréu Ronaldo para a propositura de parcerias envolvendo veículos automotores e outros negócios, fazendo uso do prestígio social e do bom nome de sua família, a fim de viabilizar operações de legalização dos valores obtidos com o tráfico de entorpecentes. Nos moldes da peça acusatória, o paciente orientava e estimulava o corréu Ronaldo na guerra do tráfico. Narra a inicial, quanto à empresa mineradora, que o paciente foi quem propôs a compra. Do mesmo modo, o paciente, em conjunto com os corréus Ronaldo e Nicolau, participou da aquisição da locadora de veículos em Belo Horizonte, assim como do empreendimento Global. Sublinhou, também, o colegiado local o profundo envolvimento do acusado com a associação criminosa, bem como as tratativas entre ele e o corréu Ronaldo envolvendo eventos e jogadores de futebol. Ressaltaram as instâncias de origem, outrossim, a dissimulação de elevados valores provenientes do tráfico de entorpecentes e de outros delitos, bem assim o envolvimento do sentenciado com o Comando Vermelho, situação bastante a evidenciar a periculosidade dos membros da organização. Elucidaram, ademais, a extensão da atuação dos acusados, pois os crimes alcançaram, além da cidade de Praia Grande, outros Estados, revelando complexo conjunto de atividades desenvolvidas voltadas à lavagem de vultosas quantias. Esclareceu o colegiado local o profundo envolvimento do acusado com a organização criminosa, destacando sua condição de sócio em diversos empreendimentos e negociações voltados à dissimulação dos valores advindos do tráfico de entorpecentes. Observa-se, portanto, que a pena-base está assentada na análise dos contornos fático-probatórios da causa, o que em nada ofende as garantias da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As questões relativas ao aumento operado na terceira fase do cálculo da reprimenda, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, não podem ser conhecidas por esta Casa, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre elas, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Precedentes. 4. Ainda que assim não fosse, evidencia-se que o magistrado sentenciante reconheceu a causa de aumento referida tendo em vista que os crimes narrados na inicial foram praticados "de forma reiterada, bem como por meio de organização criminosa" (e-STJ fl. 148). Nessa contextura, considerando que a majorante foi aplicada tendo em vista, também, a reiteração de condutas criminosas, retirada dos argumentos relativos à participação do réu em organização criminosa, tal como postulado pela defesa, em nada interferiria no reconhecimento da majorante descrita no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 403.826/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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