JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTERIOR DE PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. Consoante orientação já sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é inadequada a impetração de habeas corpus contra ato judicial passível de impugnação por recurso específico, circunstância que impede o conhecimento do writ. 2. Na espécie, o paciente foi condenado a 6 (seis) anos e 9 (nove) meses, pela prática do crime de lavagem de dinheiro, conforme tipificado no art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998, com redação anterior às alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, na forma do art. 71 do Código Penal (seis vezes). 3. Os impetrantes se voltam contra a pena-base fixada pelo Tribunal de origem em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão - acima do limite mínimo de 3 (três) anos previsto no preceito secundário do tipo penal violado -, haja vista a valoração negativa dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime. MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. REELEIÇÃO PARA O CARGO DE GOVERNADOR. PODER ECONÔMICO ORIUNDO DE PRÁTICAS ILÍCITAS. DETURPAÇÃO DO SISTEMA ELEITORAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS TRANSCENDENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. 1. A valoração negativa dos motivos do crime apresenta razões adequadas, uma vez que o intuito do agente não foi o de simplesmente branquear um proveito financeiro advindo de crime anterior para assim usufruir dos valores. O mote também está no desvirtuamento do processo eleitoral, trazendo obscuridade à vontade livre do eleitor, diante da intenção do paciente em reeleger-se para o cargo que ocupava à época, justificativa que se mostra apta ao aumento procedido. Precedentes. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPLEXIDADE DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. MESCLA DE CAPITAIS LÍCITOS E ILÍCITOS. INVERSÃO NA ORDEM DOS ESTÁGIOS DE BRANQUEAMENTO. ELEVADO GRAU DE REFINAMENTO. REPROVAÇÃO JUSTIFICADA. 1. A maior complexidade das transações financeiras empreendidas pelo paciente e pelos demais corréus na execução dos delitos, dado objetivamente aferido e assinalado pela instância ordinária a partir da interpretação realizada sobre o contexto fático-probatório disponível, constitui argumento eficaz para negativar as circunstâncias do crime. 2. O Tribunal a quo, sem descurar do ciclo normal da lavagem de capitais, considerou mais elevado o grau de refinamento da estratégia idealizada e colocada em prática na execução do crime, inclusive com a mescla de capitais de origem lícita com os de fonte ilícita, bem como com a inversão na ordem dos estágios de branqueamento. Por isso classificou com maior gravidade o modus operandi da infração penal. 3. Não há constrangimento ilegal, haja vista que o distinto grau de sofisticação nos atos específicos de lavagem de capitais justifica a reprovação em face das circunstâncias sob as quais o crime foi praticado. Precedentes. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VOLUME DE RECURSOS MOVIMENTADOS EM OPERAÇÃO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 1. A instância ordinária considerou expressiva a repercussão econômica do crime, que colocou em processo de branqueamento R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), no segundo semestre do ano de 1998, valores que, meramente atualizados, representariam aproximadamente R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) nos dias de hoje. 2. O grande volume de recursos envolvidos na lavagem de capitais extrapola o elemento natural tipo e constitui razão idônea à majoração da pena-base, visto que, em tal espécie de delito, "a elevada quantia movimentada ilicitamente justifica o aumento da pena na primeira fase da dosimetria" (AgRg no REsp 1382060/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017). 3. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC n. 518.882/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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