- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENDÊNCIA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. VALORES ORIUNDOS DO ERÁRIO PÚBLICO. CONDUTA POR MEIO DE EMPRESA DE FACHADA. VALORAÇÃO NEGATIVA. VIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AUMENTO DE PENA. ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98. REITERAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME APROFUNDADO. DESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não deve ser conhecido o habeas corpus impetrado quando ainda há recurso pendente de apreciação perante o 2º grau de jurisdição (embargos infringentes), interposto contra a mesma decisão impugnada, por faltar o necessário exaurimento das instâncias ordinárias, ressalvada a existência de risco atual ou iminente à liberdade de locomoção do paciente, bem como a possibilidade de uso futuro, no momento oportuno, das vias extraordinárias, ou mesmo de novo writ, desde que atendidas as exigências do sistema jurídico vigente. 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 4. A despeito da subjetividade da análise, o fato de a lavagem de dinheiro decorrer de valores oriundos do erário público, bem como de a conduta ter sido cometida por intermédio de empresa de factoring de fachada, pode justificar a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime. 5. Havendo pelo menos uma circunstância judicial negativa, uma aplicação rigorosamente matemática da pena-base do crime de lavagem de dinheiro, considerando o seu mínimo e o seu máximo cominado, já a estabeleceria em 3 anos e 10 meses e 15 dias, o que, porém, não é suficiente para considerar excessiva sua fixação em 4 anos, por prevalecer neste Tribunal o entendimento de não se tratar de um critério aritmético absoluto, mas de uma discricionariedade regrada e motivada do julgador. 6. O fato de serem consideradas positivas algumas circunstâncias judiciais, ainda que isso não tenha acontecido em instâncias inferiores, não autoriza uma automática redução da sanção aplicada na primeira fase da dosimetria, sobretudo quando ela já foi originalmente fixada próxima ao mínimo e ainda restam circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. A reiteração do crime de lavagem de dinheiro, prevista como causa de aumento de pena no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, quando mencionada no 2º grau como decorrente da sua prática ao longo de anos, não pode ser revista na estreita via do habeas corpus, porque isso demandaria aprofundado e descabido exame das provas produzidas na ação penal respectiva, sendo válido o enquadramento jurídico efetuado. 8. Writ não conhecido. (HC n. 504.462/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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