JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
01/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 01/04/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. MATÉRIA PRECLUSA. ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA, ADEMAIS, NÃO OBSERVADA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE FACULDADES CONFERIDAS À DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme dispõe o art. 413, § 1°, do CPP, ao pronunciar o réu, o magistrado deverá se limitar a indicar a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Incumbe ao juiz, ainda, declarar o dispositivo legal em que considera incurso o réu, além de especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Desse modo, a fundamentação da decisão de pronúncia deve ser equilibrada e cometida, de modo a não exercer força persuasiva de autoridade a influir na convicção dos jurados. Nesse passo, o magistrado está impedido de expor qualquer convicção sobre o fato ou a pessoa do réu que não seja adstrita o locus argumentativo delimitado no § 1° do art. 413 do CPP. 3. A matéria tocante ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia está preclusa, porque já discutida perante o TJMA via recurso em sentido estrito, gerador de v. Acórdão objeto, sucessivamente, de recurso especial, agravo em recurso especial e agravo regimental, todos desprovidos. Esta 5ª Turma já pôs um ponto final nessa discussão na sessão de 12/6/2018 ao julgar o agravo regimental no AREsp 1.259.372/MA, que transitou em julgado. 4. Ainda que tal preliminar pudesse ser superada, na hipótese em foco, não se vislumbra nenhuma ilegalidade, uma vez que a decisão de pronúncia, de forma comedida, fez referência às provas que atestaram a materialidade e os indícios de autoria delitiva, em observância ao art. 413, § 1°, do CPP. 5. Alegação de excesso de prazo. A apuração do prolongamento da segregação provisória não se realiza de forma puramente matemática. Ao ponderar o tempo dispensado à dilação processual e a extensão da custódia cautelar, é necessário se equacionar o direito à duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXXVIII) e à excepcionalidade da custódia cautelar (CF, art. 5° LXVI) com circunstâncias fáticas que, inexoravelmente, impactam na conclusão da prestação jurisdicional. Entre elas, é possível citar a gravidade do delito pelo qual o réu fora pronunciado, a estratégia alinhavada pela defesa e, por conseguinte, o número de recursos e atos dilatórios manejados, bem como a sobrecarga de trabalho a qual o Poder Judiciário está diuturnamente submetido. Precedentes. 6. No caso em apreço, a despeito de o réu se encontrar preso desde 29/8/2016, observa-se a inexistência de desídia por parte do Poder Judiciário no processamento do feito. A pronúncia do paciente ocorreu em 9/5/2017. Da referida decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual possui efeito suspensivo, consoante o art. 584, § 2º do CPP, sendo julgado improvido em 7/12/2017. Assinale-se que, contra a aludida decisão, a defesa ainda manejou recurso especial, que fora inadmitido na origem, circunstância que ensejou a interposição de agravo em recurso especial, o qual foi julgando pela 5ª Turma desta Corte Superior na sessão realizada em 12/6/2018. 7. De mais a mais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que o Plenário do Tribunal do Júri está marcado para o dia 24/4/2019, mostrando-se temerária a revogação da custódia cautelar, quando há registro que o acusado, anteriormente, já se evadiu do distrito da culpa. 8. Desta feita, não há excesso de prazo, visto que não se observa letargia do Poder Público em dar andamento ao feito, mas atuação processual legítima da defesa que, ao exercer as faculdades conferidas pela lei, estendeu a conclusão do processo em primeira instância. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 453.950/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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