- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 26/03/2019, p. 01/04/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA, CONTRARIO SENSO, DA SÚMULA N.º 316 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido pela Ministra Relatora, em razão da inobservância de vários requisitos de admissibilidade inobservados, decisão essa mantida pela Terceira Turma, ao não conhecer do agravo interno, diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Evidente ausência de apreciação do mérito do recurso especial. Incidência, contrario senso, da Súmula n.º 316/STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial". Precedentes. 2. "A via do recurso especial e, por conseguinte, dos embargos de divergência não se presta à analise de matéria constitucional, tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, em sede própria, consoante competência estabelecida pela Carta Magna. Precedentes" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.143.366/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 02/05/2013). 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.710.435/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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