- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 29/03/2019
MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS) SOBRE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. I - O presente feito decorre de mandado de segurança objetivando a concessão de ordem judicial que determine à autoridade coatora que se abstenha da exigência de ICMS sobre os descontos incondicionais e bonificações em mercadoria concedidos pela impetrante em suas operações de circulação de mercadorias. Na sentença, foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, ambos do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. III - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. IV - Por outro lado, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da ausência de comprovação de que as operações de circulação de mercadorias foram bonificadas, foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Ademais, o Tribunal a quo firmou entendimento no sentido de que a prova pré-constituída colacionada aos autos não é capaz de comprovar o direito líquido e certo do recorrente, razão pela qual não é possível a concessão da segurança ora pleiteada. VI - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.368.147/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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