JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. TEMA N. 144/STJ. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões submetidas à sua apreciação, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, tanto o acórdão da apelação quanto o acórdão dos embargos de declaração enfrentaram expressamente as questões suscitadas pela recorrente, consignando que: (i) a tese firmada no Tema n. 144/STJ ressalvou as operações realizadas sob o regime de substituição tributária; (ii) inexistia nos autos indicação dos destinatários e das especificidades das operações; e (iii) mesmo em mandado de segurança preventivo, é necessário um mínimo de lastro fático para demonstrar a possibilidade de lesão a direito líquido e certo. 3. O exame acerca da premissa de insuficiência probatória constitui matéria eminentemente fático-probatória, cuja revisão é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Os arts. 10, 141 e 1.040 do CPC não possuem comando normativo capaz de infirmar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve prova do direito líquido e certo. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial. ademais, ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, com indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.879/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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