- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/05/2016, p. 16/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do CPC/73, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem negou a segurança que visava afastar a incidência de ICMS, porquanto, "mesmo diante das substanciosas razões da apelante, não restou inequivocamente comprovada a natureza das bonificações nas transferências das mercadorias." 3. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 862.222/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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