JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
06/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 06/09/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO A MAIOR DAS PRESTAÇÕES. PRECLUSÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Cuida-se de alegação de omissão na análise da ausência de interesse de agir suscitado pela União, quando afirma que "o valor mínimo nacional por aluno/ano (VMAA) do exercício de 2010 efetivamente praticado no âmbito do Fundeb foi de R$ 1.529,97 (um mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), com prova a cópia da Portaria 380 de 06.04.2011, ofícios do FNDE e extratos do Banco do Brasil anexados". 2. Evidencia-se que o Município na exordial solicita que se considere para fins de VMAA do exercício de 2010 a importância R$ 1.473,05, ou seja, inferior ao efetivamente praticado no âmbito do Fundeb (R$ 1.529,97), pelo que supostamente faltaria ao autor interesse na demanda. Assim, a União alega que o autor pleiteia quantia inferior à efetivamente recebida, pelo que necessário se faz o pronunciamento judicial da instância a quo sobre este mister. Consigne-se que elevar a presente demanda às cortes superiores e à execução de título cujo conteúdo seria negativo fere o princípio da razoabilidade, eficiência e economia processual. 3. O STJ tem entendido que as matérias de ordem pública podem ser acolhidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, desde que ainda não cobertas pela coisa julgada. Assim inexistiu no caso concreto preclusão processual para que a União suscite matéria de ordem pública, razão pela qual devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que este aprecie a alegada ausência de interesse de agir em relação aos valores pagos pela União e requeridos na presente ação pelo Município. Idêntica solução foi dada pelo STJ em caso análogo: REsp 1.751.975/PE, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 4. Embargos de Declaração acolhidos para devolver os autos ao Tribunal de origem, relativamente à ausência de interesse de agir, apreciando-se a ocorrência ou não de pagamento a maior a título de Fundeb do ano de 2010. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.654.143/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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