- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/03/2019, p. 16/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. ÉPOCA EM QUE CONTROVERTIDA A MATÉRIA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. 1. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343 do STF). 2. Este Tribunal Superior e o Supremo Tribunal Federal compartilham de pacífico entendimento jurisprudencial, pelo não cabimento da ação rescisória quando o acórdão rescindendo, que trata da controvérsia sobre a exigibilidade da contribuição ao INCRA, ter sido proferido à época em que a matéria era controvertida. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois o acórdão rescindendo data de novembro de 2002 e somente em outubro de 2008 a Primeira Seção deste Tribunal Superior pacificou o tema, no RESP 977.058/RS. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.406.004/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
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