JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2019
Data de publicação
25/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 25/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEI N. 7.787/1989. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória contra acordão que reconheceu que a contribuição ao INCRA teria sido extinta pelas Leis 7.787/1989 e 8.212/1991. 2. O acórdão rescindendo data de época em que era controvertida a interpretação adotada por esta Corte Superior e por outros tribunais pátrios. 3. "Hipótese em que a ação rescisória não é cabível, pois o acórdão rescindendo, cuja conclusão é no sentido de que a contribuição ao INCRA teria sido extinta pela Lei n. 7.787/1989, apoia-se em interpretação razoável, orientada, à época, por diversos julgados deste Tribunal Superior."(AR 4.443/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 14/6/2019). 4. Incide, na espécie, a Súmula 343/STF. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.426.673/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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