- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 11/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 11/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JUNTADA DE PROVAS - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PERÍCIA - APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE REPUTADA INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE AFIRMA A DISPONIBILIDADE DOS AUTOS DAS MEDIDAS CAUTELARES QUE SERVIRAM PARA A COLHEITA DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE. PROVIDÊNCIA DESCABIDA NA VIA ELEITA. ALEGADA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE COMUNICAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. RECURSO QUE INDEPENDE DE PAUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias afirmam expressamente que foi garantido às partes o acesso a todo conteúdo das medidas cautelares que serviram para a colheita de provas, tanto na primeira ação penal quanto na ora tratada, decorrente da primeira. Logo, o pleito de anulação da ação penal por cerceamento de defesa é descabido no âmbito do habeas corpus, pois demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita. 2. Ademais, a juntada não foi solicitado ao Juízo Federal processante pela Defesa do Paciente, a qual nem sequer menciona como a ausência de juntada da referida prova alteraria o resultado do julgamento. E o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, o qual positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief). 3. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 4. É descabido o pleito de prévia comunicação da data de julgamento de agravo regimental, pois tal recurso independe de inclusão em pauta, sendo apresentado em mesa para julgamento. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 476.110/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 11/4/2019.)
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