- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 24/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 24/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA INCLUSÃO DE CORRÉ ANTES DO INTERROGATÓRIO E DA DEFESA PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. NOVO INTERROGATÓRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, não houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado o direito de produzir provas e testemunhos após o aditamento da denúncia, uma vez que a emenda à inicial apenas incluiu corré, em nada alterando a imputação dos demais acusados, antes do interrogatório e da defesa prévia. Precedentes. 2. A teor do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 465.636/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019.)
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