- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 10/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à exegese do art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça adotou entendimento no sentido de que "a dogmática penal do termo 'descontado' é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo 'cobrado' deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito." (HC 399.109/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe de 31/8/2018). 2. Entretanto, na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve a sentença absolutória também amparada no reconhecimento de que o ora Agravado agiu acobertado por inexigibilidade da conduta diversa, sendo certo que o mencionado fundamento é suficiente, por si só, para sustentar o édito absolutório. 3. Nesse passo, a inversão do julgado, de modo a afastar a mencionada excludente de ilicitude, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, desiderato esse inviável na via estreita do apelo nobre, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.346.506/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.)
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