- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 01/04/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a Terceira Seção, órgão especializado para julgar matérias criminais nesta Corte, o crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, somente pode ter como sujeito passivo aqueles que "descontam" ou "cobram" tributo ou contribuição. 2. Com efeito, "a interpretação consentânea com a dogmática penal do termo 'descontado' é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo 'cobrado' deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito." (HC 399.109/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 31/08/2018). 3. O entendimento contrário à jurisprudência desta Corte está expresso no acórdão recorrido. Portanto, a adequação do caso concreto à compreensão deste Superior Tribunal de Justiça prescinde de reexame de fatos e provas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.421.593/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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