- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 09/04/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. SEQUESTRO DE MEAÇÃO DE BEM IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO PELO MARIDO DA RÉ. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido afirma que existem indícios de autoria e materialidade do delito de lavagem e ocultação de bens e valores pela esposa do Recorrente, o qual não conseguiu comprovar a sua capacidade financeira para adquirir o imóvel, pago em condições suspeitas, no decorrer de investigação criminal que apura, justamente, a ocultação de recursos públicos desviados. 2. O Recorrente, por sua vez, procura demonstrar a ilegalidade da constrição aduzindo, apenas, a questionável tese de que o bem sequestrado seria só seu, pois é casado em regime de separação de bens, sendo que sua esposa consta na escritura como coproprietária em razão de equívoco do cartório de registro de imóveis. 3. Não se verifica qualquer vulneração ao direito líquido e certo do Recorrente, terceiro na relação processual, diante da existência de dúvidas no que diz respeito à propriedade do bem, objeto de sequestro, sendo, necessária, pois, ampla dilação probatória para a comprovação do alegado. 4. Salvo em hipóteses excepcionais de ato teratológico ou flagrante ilegalidade, não se admite a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros, consoante o teor do verbete sumular n.º 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 60.054/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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