JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
04/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 04/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. GARANTIA DE DÉBITO EM EXECUÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não pode ser caracterizado como deficiente se é possível verificar a regularidade formal de sua interposição, a exposição do fato e do direito, a demonstração do seu cabimento, as razões e o pedido. 2. Se o insurgente transcreve trechos do aresto recorrido, a demonstrar que a instância ordinária analisou previamente a matéria debatida, não há que se falar em ausência de demonstração do prequestionamento. O cabimento do recurso especial, alicerçado na hipótese do art. 105, III, "a", da CF, está evidenciado pela alegação de contrariedade à lei federal. 3. Não incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ se o fundamento constitucional não é bastante para manter o julgado. O Tribunal trancou prematuramente processo que apurava crime contra a ordem tributária, ante a previsão do § 2° do art. 9° da Lei n. 10.864/2003 e por considerar que o pagamento era inevitável pela garantia da execução fiscal. Eventual controvérsia sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mencionado no aresto estadual, em nada alteraria o resultado do julgamento. 4. Prevalece nesta Corte a compreensão de que não é possível atestar a falta de justa causa para a persecução penal se existe prova acerca da materialidade do crime de sonegação fiscal e indícios de sua autoria. O lançamento definitivo não é desconstituído pela garantia aceita na execução fiscal, que, ademais, não equivale à causa de extinção de punibilidade prevista no art. 9°, § 2°, da Lei n. 10.684/2013. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.772.004/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
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