JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
03/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 03/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRAZO CONTADO EM DIAS CORRIDOS. MATÉRIA PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, DJe de 4/5/2016, firmou a tese de que a contagem dos prazos em matéria processual penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. III - Intimada a parte do acórdão que denegou a segurança em 04/09/2018, mas tendo o recurso ordinário sido interposto somente em 25/09/2018, manifesta a intempestividade, porquanto manejado fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90, e do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 59.467/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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