JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
03/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/03/2019, p. 03/04/2019

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACP POR CONDUTA ÍMPROBA. PRETENSÃO DO MP/SP DE REFORMA DA DECISÃO DO RELATOR QUE, POR CONSTATAR A AUSÊNCIA DE DOLO DOS AGENTES E DE LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS, AFASTOU A CONDENAÇÃO DO IMPLICADO ÀS SANÇÕES POR ATO ÍMPROBO. O ARESTO BANDEIRANTE, ÀS FLS. 493, AFASTA A OCORRÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO EM REFORMA DE CLÍNICA OFTALMOLÓGICA, CONFIRMANDO SENTENÇA QUE, ÀS FLS. 315, RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU. NÃO HÁ, NOS ARGUMENTOS DA PARTE AGRAVANTE, ELEMENTOS APTOS A DESCONSTRUIR A DECISÃO AGRAVADA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO. 1. Conduta dolosa, proveito pessoal ilícito, lesão aos cofres públicos e ofensa aos princípios nucleares administrativos são as elementares da improbidade administrativa. A manifestação judicial que afaste quaisquer desses elementos resulta em ausência do tipo. 2. Imputação ao réu da conduta prevista no art. 10, VIII da Lei 8.429/1992 (dano ao erário por frustração de licitude de procedimento licitatório ou dispensa indevida), ao argumento de que o então Presidente do Consórcio de Desenvolvimento da Região de Governo de S. João da Boa Vista-CONDERG, entidade privada que conta com recursos públicos, entabulou contrato com REGINALDO BIONDO-ME, seu pretenso aliado político, para que pessoa jurídica de sua titularidade fornecesse material e mão de obra para reforma de clínica oftalmológica pertencente ao CONDERG. 3. As Instâncias Ordinárias condenaram o ora agravado às seguintes sanções: (a) multa civil no valor do contrato (R$ 32.470,00); (b) proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios/incentivos fiscais por 5 anos. 4. Na espécie, muito embora tenham lançado condenação sobre o ora agravado, então Presidente do Consórcio de Desenvolvimento da Região de Governo de S. João da Boa Vista-CONDERG, a sentença excluiu o dolo da conduta do agente, ao passo que o acórdão afastou a ocorrência de lesão aos cofres públicos. Confiram-se trechos da sentença e do acórdão: Deixo de aplicar a IVAN CARLOS LOPES a penalidade de perda da função pública, já que não evidenciado dolo em sua conduta (fls. 315). ² ² ² Anote-se que a Prefeitura recebeu integralmente a reforma da Clínica Oftalmológica, e como não há alegação de superfaturamento, não há prejuízo. E sem a notícia de prejuízo, mas só da irregularidade, mais a normalidade da conduta necessária, e montante envolvido, não haveria de se determinar a devolução do valor do contrato e a suspensão dos direitos políticos, esta ainda diante do afastamento da perda do cargo (fls. 493). 5. Trata-se de total exclusão dos elementos configuradores da improbidade administrativa, quais sejam, o dolo e o prejuízo aos cofres públicos. Não há, por isso, como sustentar-se a condenação em qualquer dos tipos previstos nos arts. 9o., 10 e 11 da Lei 8.429/1992, consoante registrou a decisão agravada. 6. Agravo Interno do autor da ação desprovido. (AgInt no REsp n. 922.526/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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