- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MPF CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE DEMANDADA, PARA RESTABELECER PRIMEIRO ACÓRDÃO DO TJ/RJ, QUE ABSOLVEU O RÉU DAS ACUSAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ALEGADA CONDUTA ÍMPROBA. LIDE PROMOVIDA PELO MP/RJ CONTRA EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ E EM DESFAVOR DE EMPRESAS, SOB A ACUSAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO CONSTATADAS IRREGULARIDADES EM OBRAS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS DA MUNICIPALIDADE. CONDENAÇÃO EM SENTENÇA DO ENTÃO PREFEITO À SANÇÃO DE MULTA CIVIL EM 20 VEZES O VALOR DE SEU SUBSÍDIO, FRENTE À MÁ ESCOLHA DE SEUS SECRETÁRIOS E ASSESSORES. REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE APELAÇÃO, PARA ABSOLVÊ-LO DAS ACUSAÇÕES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE É NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTA MALEFICENTE NAS IMPROBIDADES. CONDENAÇÃO REAVIDADA NOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO AUTOR DA AÇÃO NA ORIGEM, AFIRMANDO-SE A TESE DE QUE, NAS INFRAÇÕES DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992, É DESPICIENDO PERQUIRIR SE O GESTOR ATUA COM DOLO OU CULPA (FLS. 1.792). ABSOLVIÇÃO PROCLAMADA NA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, ORA AGRAVADA, SOB A PREMISSA DE QUE, NAS CONDUTAS CATALOGADAS NO ART. 11 DA LIA, É ESSENCIAL O APONTAMENTO DE CONDUTA REPLETA DE DOLOSIDADE, AO CONTRÁRIO DA LINHA DE COMPREENSÃO DA CORTE FLUMINENSE. PRETENSÃO DO ACUSADOR, NESTE AGRAVO INTERNO, DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONTUDO, A DIRETRIZ DESTA CORTE SUPERIOR É A DE QUE O DOLO É ELEMENTAR NOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTS. 9o. E 11 DA LEI 8.429/1992. ILUSTRATIVOS: MS 17.151/DF, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 11.3.2019; RESP. 1.431.610/GO, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 26.2.2019; AGINT NO RESP. 1.709.147/RJ, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJE 11.12.2018; AGRG NO ARESP. 44.773/PR, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 15.8.2013; RESP. 827.445/SP, REL. P/ACÓRDÃO MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 8.3.2010. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO. 1. Não se detecta, no contexto destes autos, qualquer óbice legal, regimental ou sumular que corte o conhecimento do mérito deste Agravo Interno. Houve, por parte do Órgão Acusador recorrente, o rebate dialético aos fundamentos da decisão agravada. Por essas razões, impõe-se o pleno exame meritório da insurgência. 2. Esta Corte Superior dispõe de uma torrente de exemplares que indicam a necessidade de identificação de conduta dolosa para as figuras ímprobas catalogadas nos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/1992: MS 17.151/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11.3.2019; REsp. 1.431.610/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.2.2019; AgInt no RESP. 1.709.147/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2018; AgRg no AREsp 44.773/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2013; REsp. 827.445/SP, Rel. p/Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 8.3.2010. 3. Reafirmação do entendimento do Relator de que toda e qualquer conduta, no afã de ser encapsulada como ímproba, exige, como elementar, o apontamento de prática dolosa, maleficente e especificamente dirigida ao enriquecimento ilícito, ao dano aos cofres públicos e à lesão da principiologia administrativa, não havendo falar-se em improbidade culposa. 4. Inegavelmente, conduta dolosa, proveito pessoal ilícito, lesão aos cofres públicos e ofensa aos princípios nucleares administrativos são as elementares da improbidade administrativa. A manifestação judicial que afaste quaisquer desses elementos resulta em ausência do tipo (AgInt no REsp. 922.526/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2019). 5. Na presente demanda, foi urgentemente necessária a reforma, pela decisão ora agravada, do acórdão Fluminense prolatado em Embargos Infringentes, para restabelecer-se o acórdão absolutório de Apelação. 6. A reforma do acórdão condenatório pela decisão ora agravada se fez necessária porque o Tribunal de origem havia assinalado que o art. 11 da Lei 8429/1992 elenca diversas infrações para cuja consecução é irrelevante o ânimo do agente, ou seja, para tipificação da conduta do improbus administrator é despiciendo perquirir se o gestor público atuou com dolo ou culpa, sendo suficiente a mera imoralidade administrativa para a configuração da infração (fls. 1.792). Trata-se de compreensão respeitável, porém adversária ao entendimento já há muito vigente nesta Corte Superior no tema, mesmo antes do julgamento naquele Tribunal (ocorrido em novembro/2011). 7. Lado outro, as conclusões do primeiro acórdão proferido na origem - absolutório - se sintonizam com a compreensão desta Corte Superior no tópico, especialmente por constatar as seguintes circunstâncias quanto ao fato imputado ao réu (ilegalidade em sua conduta de fiscalização hierárquica de Secretários e Assessores): (a) ausência de conduta dolosa, ainda que genérica, para a incursão do demandado no art. 11 da Lei 8.429/1992 (fls. 1.665); (b) absolvição do acionado em procedimento perante o Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (fls. 1.658); (c) ausência do Secretário de Obras no polo passivo da lide (fls. 1.666), que seria o Agente diretamente responsável pelo acompanhamento das obras nas escolas do Município; (d) inexistência de nexo causal entre eventual conduta omissiva do acionado e algum resultado lesivo à probidade administrativa (fls. 1.666). A decisão agravada, que restabeleceu a absolvição, não merece reproche algum. 8. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no AREsp n. 225.531/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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